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DATA: Segunda-feira 11 de Abril de 1977

NÚMERO DO DR: 84/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 22/77

SUMÁRIO: Cria uma comissão instaladora com vista aos estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Amadora

PÁGINAS DO DR: 776 a 776

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 22/77, de 11 de Abril

Criação do município da Amadora

A criação do município da Amadora é uma necessidade sentida, há longos anos, pelas populações da freguesia e frequentemente expressa pelas diferentes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública nela sediadas. Todavia, considera-se que, mesmo em casos como este, é indispensável analisar previamente as condições sociais, económicas, geográficas e técnicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.

Neste sentido, a Assembleia da República entende habilitar o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem a necessidade dessa transformação, darão lugar à criação do município da Amadora.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea h) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação da Comissão Instaladora)

Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Amadora, é criada a Comissão Instaladora desta autarquia.

Artigo 2.º

(Composição da Comissão Instaladora)

1. A Comissão Instaladora, referida no artigo 1.º, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;

c) Um representante da Secretaria de Estado do Saneamento Básico;

d) Um representante da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;

e) Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;

f) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

g) Um representante do Governo Civil de Lisboa;

h) Um representante de cada uma das seguintes Câmaras: Lisboa, Sintra e Loures;

i) Um representante da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa;

j) Três cidadãos designados pela Câmara Municipal de Oeiras;

l) Um representante do bairro administrativo da Amadora;

m) Seis cidadãos designados pela Assembleia de freguesia da Amadora, representando as forças políticas que a integram.

2. A presente Comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.

Artigo 3.º

(Competência da Comissão Instaladora)

Compete à Comissão Instaladora do Município da Amadora:

a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;

b) Propor ao Ministério da Administração Interna a área de jurisdição do município da Amadora;

c) Propor ao Ministério da Administração Interna a divisão em freguesias do município;

d) Propor ao Ministério da Administração Interna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;

e) Propor ao Ministério da Administração Interna e à Câmara de Oeiras todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município da Amadora.

Artigo 4.º

(Eleições)

1. O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município da Amadora e à sua divisão em freguesias.

2. O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão em freguesias do Município de Oeiras e de criação ou extinção de freguesias em outros municípios que sejam afectados com a institucionalização da nova autarquia após consulta das respectivas Assembleias municipais.

3. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias municipais e Câmaras dos Municípios de Oeiras e da Amadora, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

4. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias das novas freguesias e para as Assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Aprovada em 11 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.