Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Segunda-feira 11 de Abril de 1977
NÚMERO DO DR: 84/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 22/77
SUMÁRIO: Cria uma comissão instaladora com vista aos estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Amadora
PÁGINAS DO DR: 776 a 776
TEXTO:
Lei 22/77, de 11 de Abril
Criação do município da Amadora
A criação do município da Amadora é uma necessidade sentida, há longos anos, pelas populações da freguesia e frequentemente expressa pelas diferentes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública nela sediadas. Todavia, considera-se que, mesmo em casos como este, é indispensável analisar previamente as condições sociais, económicas, geográficas e técnicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.
Neste sentido, a Assembleia da República entende habilitar o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem a necessidade dessa transformação, darão lugar à criação do município da Amadora.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea h) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Criação da Comissão Instaladora)
Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Amadora, é criada a Comissão Instaladora desta autarquia.
Artigo 2.º
(Composição da Comissão Instaladora)
1. A Comissão Instaladora, referida no artigo 1.º, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
b) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;
c) Um representante da Secretaria de Estado do Saneamento Básico;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
e) Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;
f) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
g) Um representante do Governo Civil de Lisboa;
h) Um representante de cada uma das seguintes Câmaras: Lisboa, Sintra e Loures;
i) Um representante da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa;
j) Três cidadãos designados pela Câmara Municipal de Oeiras;
l) Um representante do bairro administrativo da Amadora;
m) Seis cidadãos designados pela Assembleia de freguesia da Amadora, representando as forças políticas que a integram.
2. A presente Comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 3.º
(Competência da Comissão Instaladora)
Compete à Comissão Instaladora do Município da Amadora:
a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;
b) Propor ao Ministério da Administração Interna a área de jurisdição do município da Amadora;
c) Propor ao Ministério da Administração Interna a divisão em freguesias do município;
d) Propor ao Ministério da Administração Interna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;
e) Propor ao Ministério da Administração Interna e à Câmara de Oeiras todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município da Amadora.
Artigo 4.º
(Eleições)
1. O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela Comissão Instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município da Amadora e à sua divisão em freguesias.
2. O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão em freguesias do Município de Oeiras e de criação ou extinção de freguesias em outros municípios que sejam afectados com a institucionalização da nova autarquia após consulta das respectivas Assembleias municipais.
3. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias municipais e Câmaras dos Municípios de Oeiras e da Amadora, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.
4. Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias das novas freguesias e para as Assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.
Aprovada em 11 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.