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DATA: Sábado 9 de Abril de 1977

NÚMERO DO DR: 83/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 21-A/77

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar sobre diversas matérias

PÁGINAS DO DR: 774-(1) a 774-(1)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 21-A/77, de 9 de Abril

Autorização legislativa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de:

a) Manter na jurisdição dos tribunais militares, ao abrigo do n.º 2 do artigo 218.º da Constituição, os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e nos artigos 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 263.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º e 299.º do Código Penal e os crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares ou sob a invocação de autoridade militar, desde que os respectivos processos à data da entrada em vigor do diploma em que se faça uso da presente autorização corram seus termos pelos mesmos tribunais ou estejam a ser investigados ou instruídos pelas autoridades judiciárias militares;

b) Estabelecer que a investigação e a instrução das infracções que sejam objecto dos processos pendentes referidas na alínea a), bem como a prisão preventiva dos seus agentes, se regem pelo disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa pode ser utilizada no prazo de quinze dias.

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 5 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.