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DATA: Sábado 5 de Março de 1977
NÚMERO DO DR: 54/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 20/77
SUMÁRIO: Dá nova redacção ao artigo 31.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963 (imposto de compensação). - Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977
PÁGINAS DO DR: 384 a 384
TEXTO:
Lei 20/77, de 5 de Março
Ratificação do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, que introduz alterações no Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963 - Imposto de compensação.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.ºs 1 e 2, 167.º, alínea o), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 31.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 765/76, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
1. As licenças para transportes particulares ou públicos só são válidas quando se mostre ter sido efectuado o pagamento dos impostos de circulação, quando devidos, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento, à boca do cofre ou com juros de mora.
2. Os condutores de veículos automóveis de passageiros de serviço particular são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidos, os documentos comprovativos do pagamento do imposto de compensação, quando devido, relativos ao último período de cobrança de que haja terminado o respectivo prazo de pagamento, à boca do cofre ou com juros de mora.
Artigo 2.º
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, sem prejuízo da sua aplicação plena aos actos decorrentes do exercício financeiro do ano económico de 1976.
Aprovada em 18 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.