Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira 1 de Março de 1977

NÚMERO DO DR: 50/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/77

SUMÁRIO: Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 90000 contos

PÁGINAS DO DR: 319 a 320

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/77, de 1 de Março

Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 90000 contos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Governo Português concederá ao Governo da República da Guiné-Bissau um empréstimo reembolsável de 90000 contos, ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa, disponíveis no mercado, e constantes das listas a estabelecer por acordo entre os Governos dos dois Estados.

Artigo 2.º

O empréstimo será utilizado em dois anos, mediante o seguinte escalonamento:

22500 contos até 31 de Dezembro de 1976;

45000 contos em 1977, até 31 de Dezembro;

22500 contos em 1978, até 30 de Junho.

Artigo 3.º

O empréstimo vencerá juros à taxa de 5% ao ano e o reembolso efectuar-se-á, em anuidades iguais, nos cinco anos subsequentes ao termo da sua utilização, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1979.

Artigo 4.º

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.

Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.