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DATA: Quinta-feira 24 de Fevereiro de 1977

NÚMERO DO DR: 46/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 10/77

SUMÁRIO: Introduz alterações no Código Penal - Revoga o Decreto-Lei n.º 625/76 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/76

PÁGINAS DO DR: 288 a 289

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 10/77, de 24 de Fevereiro

Alterações ao Código Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 181.º e 411.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 163.º

O atentado contra a vida do Presidente da República será punido com a pena do n.º 1 do artigo 55.º, agravada nos termos do artigo 91.º

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Artigo 164.º

O atentado contra a vida de qualquer dos membros da Assembleia da República, do Governo ou do Conselho da Revolução, magistrados judiciais ou do Ministério Público será punido com a pena do n.º 1 do artigo 55.º

§ único ...

Artigo 165.º

Toda a ofensa corporal da pessoa do Presidente da República ou atentado contra a sua liberdade serão punidos com a pena do n.º 3 do artigo 55.º

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Artigo 166.º

A injúria ou a ofensa à honra e consideração devidas ao Presidente da República serão punidas com a pena de prisão de seis meses a três anos e multa correspondente.

§ 1.º Os crimes declarados neste artigo, quando cometidos contra a Assembleia da República, o Governo, o Conselho da Revolução ou os tribunais, bem como contra os seus membros, magistrados judiciais ou do Ministério Público, serão punidos com a mesma pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.

§ 2.º A ofensa cometida publicamente, de viva voz, ou por escrito ou por desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punida com as mesmas penas, mas nunca inferiores a um ano.

§ 3.º É admitida a prova da verdade dos factos imputados e, feita essa prova, o arguido será isento de pena. Se não fizer essa prova, será o arguido punido, como caluniador, com as penas previstas no § 2.º, agravadas.

Artigo 167.º

Aquele que tentar alterar a Constituição da República ou destruir ou mudar a forma do Governo por meios não consentidos pela Constituição será punido com a pena do n.º 4 do artigo 55.º

§ único. Na mesma pena incorre aquele que tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Presidente da República, da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução ou dos tribunais.

Artigo 168.º ...

§ 1.º A mesma pena será aplicada aos que excitarem os habitantes do território português, ou quaisquer militares ao serviço português, a guerra civil ou a levantarem-se contra a autoridade do Presidente da República ou contra o livre exercício das faculdades constitucionais da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução ou dos tribunais.

§ 2.º ...

...

Artigo 181.º

Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças ou por actos ofensivos da consideração devida a autoridade algum membro da Assembleia da República, do Governo, do Conselho da Revolução, bem como deputações dos mesmos órgãos, magistrados judiciais, administrativos ou do Ministério Público, professor ou examinador público, jurado ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será condenado a prisão até um ano. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá seis meses.

§ 1.º ...

§ 2.º A ofensa cometida em sessão pública de qualquer Órgão de Soberania contra alguns dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra os mesmos órgãos e, bem assim, em sessão pública de corporação que exerce autoridade pública contra alguns dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra a mesma corporação, será punida com a pena declarada no § 1.º deste artigo.

...

Artigo 411.º

Se os crimes declarados nos artigos 407.º e 410.º forem cometidos contra corporação que exerça autoridade pública, civil ou militar, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso, e a do artigo 407.º, no segundo.

§ 1.º É aplicável a estes crimes o disposto nos artigos 408.º e 409.º

§ 2.º O procedimento criminal pelos crimes previstos neste artigo não depende de requerimento ou participação dos ofendidos.

Artigo 2.º

À protecção penal do Provedor de Justiça e do provedor-adjunto aplica-se o disposto nos artigos 164.º, 166.º, § único do artigo 167.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 168.º e artigo 181.º do Código Penal.

Artigo 3.º

Os conselheiros da Revolução gozam das mesmas imunidades e regalias dos Ministros.

Artigo 4.º

Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 625/76, de 28 de Julho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/76, de 11 de Fevereiro.

Aprovada em 20 de Janeiro de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, em exercício, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 7 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.