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DATA: Terça-feira 1 de Fevereiro de 1977
NÚMERO DO DR: 26/77 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 6/77
SUMÁRIO: Cria as escolas normais de educadores de infância
PÁGINAS DO DR: 174 a 175
TEXTO:
Lei 6/77, de 1 de Fevereiro
Escolas normais de educadores de infância
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São criadas as escolas normais de educadores de infância.
Artigo 2.º
O Governo aprovará, mediante Decreto-Lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância.
Artigo 3.º
1. O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por Decreto-Lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário.
2. O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário.
Artigo 4.º
O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos actuais agentes e auxiliares de educação pré-escolar.
Artigo 5.º
O Governo definirá o modo de articulação dos estabelecimentos públicos com os estabelecimentos particulares.
Artigo 6.º
É revogada a base XXI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.
Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.