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DATA: Terça-feira 1 de Fevereiro de 1977

NÚMERO DO DR: 26/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 5/77

SUMÁRIO: Cria o sistema público de educação pré-escolar

PÁGINAS DO DR: 174 a 174

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 5/77, de 1 de Fevereiro

Sistema público de educação pré-escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1. É criado o sistema público de educação pré-escolar.

2. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;

b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

Artigo 2.º

A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

Artigo 3.º

1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.

2. O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de Decreto-Lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

3. Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

Artigo 4.º

1. Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.

2. O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.

Artigo 5.º

O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.

Artigo 6.º

São revogados o n.º 2 da base IV e base V da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.