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DATA: Quinta-feira 30 de Dezembro de 1976
NÚMERO DO DR: 302/76 SÉRIE I 2.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 5-A/76
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado
PÁGINAS DO DR: 2892-(3) a 2892-(4)
TEXTO:
Lei 5-A/76, de 30 de Dezembro
AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir, à taxa de juro de 7,5% ao ano, um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.
Artigo 2.º
O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez unidades, a partir de 1982, e destina-se a financiar despesas orçamentais de natureza extraordinária, nomeadamente encargos com a descolonização, investimentos do Plano, aumentos de capitais estatutários e subsídios a empresas públicas e transferências para organismo público, e a constituir disponibilidades para uma adequada gestão da tesouraria do Estado até ao final do exercício.
Artigo 3.º
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas em Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República. Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.