Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira 10 de Setembro de 1976
NÚMERO DO DR: 213/76 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 4/76
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar em determinadas matérias
PÁGINAS DO DR: 2139 a 2139
TEXTO:
Lei 4/76, de 10 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:
a) Definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos;
b) Alterar o regime e âmbito da função pública, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.
Artigo 2.º
É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário;
b) Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial;
c) Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação;
d) Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;
e) Revisão do regime jurídico dos solos;
f) Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública;
g) Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.
Artigo 3.º
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 15 de Outubro de 1976.
Aprovado em 13 de Agosto de 1976.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.