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DATA: Sexta-feira 10 de Setembro de 1976

NÚMERO DO DR: 213/76 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 4/76

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para legislar em determinadas matérias

PÁGINAS DO DR: 2139 a 2139

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 4/76, de 10 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do artigo 168.º da Constituição:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a) Definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos;

b) Alterar o regime e âmbito da função pública, sem prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos.

Artigo 2.º

É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário;

b) Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial;

c) Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação;

d) Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua articulação com a actividade da Administração Central;

e) Revisão do regime jurídico dos solos;

f) Estabelecimento de novos critérios de fixação das indemnizações em consequência de expropriações por utilidade pública;

g) Alargamento das atribuições das autarquias locais em matéria de urbanismo e habitação.

Artigo 3.º

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 15 de Outubro de 1976.

Aprovado em 13 de Agosto de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.